quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Greve dos Enfermeiros comentada...

LEI DA GREVE
Lei nº 65/77de 26 de Agosto

Antes de mais é de realçar a data da promulgação... no dia seguinte nascia Vanda Janeiro, já desde então sem direito a fazer greve.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167º, alínea c), e 169º, nº2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º


Direito à greve
1 – A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 – Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 – O direito à greve é irrenunciável.

Sem comentários... para já.

Artigo 8º
Obrigações durante a greve
1 – Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;e) Abastecimento de águas;f) Bombeiros;g) Transportes, cargas e descargas de animais e de géneros alimentares deterioráveis;
3 – As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 – No caso do não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização nos termos da lei aplicável.


Eis onde começa a complicar. Como trabalhadora no âmbito da satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as minhas greves geralmente implicam trabalhar mais. Os mencionados serviços mínimos conduzem à diminuição do número de enfermeiros ao mínimo mas os doentes não e os médicos parecem ter uma predilecção para inventar mais intervenções inadiáveis nestes dias. Uma pessoa está a exercer um direito constitucional e parece que tem de pedir desculpa a meio mundo... é irritante. Os media ajudam à festa e ainda vão picando a opinião pública com tiradas do género "os médicos estão ao serviço mas não houve cirurgias porque os enfermeiros e auxiliares fizeram greve"... e eu pergunto-me porque é que será???!!!! Talvez porque um médico recebe como licenciado que é mas um enfermeiro não... Um assistente social recebe mas um enfermeiro não. Um professor recebe mas um enfermeiro não. A enfermagem, século XXI ou não, acompanha o estigma da condição feminina: eternamente a ganhar menos pelo mesmo trabalho, eternamente o sexo mais fraco, eternamente cidadãos e profissionais subalternos. FODA-SE pra isto (desculpem o desabafo!)... É nestas alturas que me arrependo muito de não ter seguido a vocação inicial... ser cientista ou boticária...

EU QUERIA MESMO ERA ABRIR UMA CASA DE CHÁ! PROCURA-SE SÓCIO COM CAPITAL.


Artigo 10º
Proibição de discriminações devidas à greve
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.


Digam-me lá quem vai fazer greve se é penalizado em 3 dias de férias (bonus) e quando tem uma chefe que volta e meia refere-se à existência de CV até ao tecto do gabinete da Direcção? Coacção!Coacção!Coacção!Coacção!Coacção!

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